A VOZ DO POVO É A VOZ DE DEUS.
MAS E A CONSTITUIÇÃO?
O ENTREGADOR
O Entregador não entrega a dor
Essa ele guarda para si,
Dói por dentro, dói baixinho
Ao longo do caminho,
Enquanto vaga por aí.
Entrega a si, a seu dispor
Com fome, cansaço e suor
Sem receber o devido valor.
empreendedorismo, dizem...
Atento sempre à encomenda
sobre ela nada há de se sobrepor
Assunto que ninguém comenta
É a dor do entregador.
Inicio esta crônica com alguns versos de minha própria autoria que me surgiram em mente esses dias, quando estava a refletir sobre a atual conjuntura dos "neo-empreendedores". E assim principio, pois desejo falar, em partes, sobre a manifestação que está marcada para o dia 1º de Julho, por parte dos ditos "entregadores" de aplicativos como IFood, Rappy, Uber Eats e afins. Este é um tema que já venho tratando há algum tempo e que envolve uma série de questões que, em verdade, eu tenho estudado desde há muito. Por esta razão, resolvi iniciar a coluna de hoje com esta questão. Quando digo que já venho tratando sobre este assunto, me refiro ainda à época em que eu fui verdadeiro crítico da chegada deste tipo de empresa em nosso país. Naquele tempo ainda estávamos falando da entrada do Uber em solo nacional, onde se bradava por uma liberdade em prol dos "neo-empreendedores", que mereciam/tinham um hipotético direito de realizar esta atividade através da nova modalidade, bem como daqueles que desejavam tomar esta espécie de serviço (os usuários).
Passados alguns tempos após essa discussão inicial acerca da legalidade/conveniência da chegada de tal modalidade de serviço, eis que hoje, porém, nos deparamos com uma manifestação daqueles que elegeram para si o exercício dos serviços agenciados pelas referidas plataformas. O prometido movimento nos faz refletir, pois nos traz à memória o fato de que o argumento da conveniência do ingresso de tais empresas em nosso país, à época de sua chegada, era de importância tal que justificaria inclusive que as leis pudessem ser desrespeitadas, para fins de atender aos anseios populares. Pensou-se quiçá: se o poder emana do povo e o povo tem dito que é isso que ele quer, então não pode ser o próprio direito a ir contra, correto? Não e eu explico logo abaixo.
Ainda assim, resta curioso que, com efeito, voltemos a falar de direitos, quando o discurso foi sempre no sentido de que tudo valia em prol de uma conveniência (de quem? para quem?). Me faz pensar não apenas nos entregadores, que buscam sobreviver, mas nos que usam seus serviços, e apoiaram, à época, a entrada do app no país, e hoje dizem estar "juntos" com os entregadores em prol de suas causas. E é curioso porque até ontem falava-se na utilidade dos referidos serviços, sempre e mesmo que em confronto com as disposições legais. "As leis, a Constituição... essas são arcaicas, incapazes de acompanhar os avanços da sociedade." (Será?)
Este papo não vem de hoje e certamente transcende a questão dos entregadores. É antigo e foi, inclusive, materializado em lei trabalhista (desrespeitando preceitos constitucionais e internacionais, como a vedação ao retrocesso), a exemplo das reformas realizadas no governo Temer, onde se permitiu que haja, a partir de então, uma maior flexibilidade na negociação empregado x empregador, de sorte a que ambos possam "negociar" sobre as exatas condições de trabalho.[3] Segundo diz-se, a ideia era desburocratizar as contratações e permitir que as relações de trabalho pudessem se atualizar às conjunturas do mundo moderno, permitindo-se, assim, desoneração de folha e, por fim, uma alta no índice geral de emprego. Na prática, contudo, o discurso da utilidade se mostrou completamente falho; não gerou mais empregos e o empregador agora pode negociar com o que chamarei de "fator: se não aceitar, passarás fome".[4] Em suma, não só não vislumbramos a materialização das prometidas utilidades capazes de nos autorizar à descumprir a lei e a Constituição, como agora os direitos não mais existem, não se podendo falar em retroceder ao status inicial anterior.
A democracia atualmente não é apenas a vontade do povo como legisladora maior. É, antes, em sua acepção constitucional, a defesa dos interesses comuns, visando o bem de todos e respeitando os direitos fundamentais de cada qual. Assim, a Constituição se impõe não apenas como norma que inaugura e legitima o regime democrático, mas, antes, como regramento que impede que as vontades populares, eventualmente sustentadas por alguma maioria (que sequer necessita ser numérica), terminem por ferir direitos básicos de qualquer cidadão. A democracia, em sua acepção Constitucional é, na verdade, não a regra da maioria, mas (pasme!) justamente o seu refreamento. É norma contra-majoritária, que visa, sobretudo, como já dito, impedir que as intenções de determinado setor da sociedade possam acabar por ferir direitos básicos de seus concidadãos.[12]
As manifestações do dia 1º devem, então, ser assim encaradas: não necessariamente como uma contradição daqueles que, ao final, nunca tiveram opções. Antes, como momento de reflexão geral e de assunção compartilhada da culpa, não para atribuir responsabilidades, mas para fins de que percebamos finalmente e se possível de maneira definitiva que nem sempre o pretensamente "útil" é o certo e/ou o melhor a fazer.[14]
P.S.: ignorem à crítica a Pôncio Pilatos, quanto a este ponto: lavem as mãos! E se possível, fiquem em casa!
Até à próxima!
Sobre a colunaA coluna Homo Juris é publicada sempre às quartas-feiras.
[1]Para ler a crônica que escrevi à época sobre o advento do Uber em solo nacional, acessar: https://guilhermeazevedo.jusbrasil.com.br/artigos/505803895/eu-vou-de-taxi-voce-sabe
[2]Reza a Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso V, in verbis, que
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
X - diretrizes da política nacional de transportes;
(...)
XI - trânsito e transporte;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
LEI 12.468
Art. 2º É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros.
PRIVATIVO. adjetivo. 1 que não é permitido a todos, só a algumas pessoas; próprio, exclusivo, especial. 2 que é peculiar a um indivíduo ou grupo; característico, específico, exclusivo [grifo nosso].
I - habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997;
De posse de todas as disposições constitucionais e legais acima dispostas, parece-me natural que construamos o seguinte silogismo:
2- Compete à União legislar acerca do transporte público;
Conclusão 2: Über é ilegal. Um absurdo jurídico, para ser mais franco e direto.
[3]A reforma possibilitou uma série de modificações que na prática incutem em diminuição dos direitos trabalhistas, posto que, como se pode imaginar, o trabalhador possui muito menos poder negocial para firmar acordos com o patrão, o que termina por se materializar na maioria das vezes como imposição unilateral de condições que precarizam o trabalho.
[5]Foi impeachment ou foi golpe? Para ser bastante sucinto: foi golpe. Explico: à época se falou que o impedimento de um Presidente da República se trata de procedimento político. Esta afirmação está apenas em parte com a razão. Com efeito, ainda à época de promulgação da vigente Constituição, cogitou-se que o presidente pudesse ser deposto, porém que caberia ao Congresso Nacional avaliar a conveniência política de tal ato, haja vista que se tem de pensar, antes, na segurança e garantia de estabilidade do país. Ocorre, contudo, que o procedimento a ser seguido, bem como os pressupostos para que o mesmo seja instaurado e julgado encontram-se previstos em lei. Não à toa falamos em crimes de responsabilidade, pois não? Neste sentido, com efeito, é de competência do Congresso julgar se houve ou não um crime capaz de destituir o representante do executivo federal.
Porém, não está completamente livre para tanto. Deve, conforme dito, ater-se a hipótese de que o mesmo (ou a mesma, em nosso caso) haja cometido efetivamente algum delito, previsto na respectiva lei. Assim, o juízo político está reservado não para o exame da culpabilidade daquele que está sendo processado. Serve apenas para, identificados os pressupostos capazes de condená-lo(a), decidir se, em suma, "vale a pena". Neste sentido, o caráter político do processo de impeachment somente poderia servir para justificar a absolvição de quem está sendo processado, mas jamais para culpabilizá-lo e assim destitui-lo(a). Pois... como já dito... diferentemente da viabilidade e conveniência política da deposição, o pressuposto fático do crime não se faz presente pelo arbítrio dos julgadores, mas pelas condições fáticas que assim o comprovam. Logo, nesta parte dos pressupostos do impedimento de qualquer presidente, não podem valer as vontades. Devem, antes, prevalecer, os fatos. Neste sentido, não tendo havido crime, nada há que se falar de política. O processo não "passa para a próxima fase", onde se poderia opinar pela conveniência ou não da deposição. Morre na origem e assim deve ser sepultado e esquecido. Não tendo sido esta a atitude que vimos àquela época, vimos, em verdade, qualquer outra coisa, mas não um processo de impeachment. O pessoal tem chamado aquilo de golpe. Pessoalmente acho um bom nome para aqui que eu vi.
[6]Sobre a noção de que a hipotética "voz das ruas" deve prevalecer, veja-se este artigo em que se reporta que o próprio Ministro do STF, Luis Roberto Barroso, compartilha desta ingênua, senão mal-intencionada visão: https://www.conjur.com.br/2019-abr-02/barroso-stf-responder-aos-sentimentos-sociedade.[7]Sabidamente, o mito Cristão compreende a condenação à morte de seu representante mor, Jesus, pelo governo Romano, através de famoso julgamento que teria sido realizado pelo Senador Pôncio Pilatos que terminou por recorrer ao público para fins de que se optasse por quem desejariam condenar. A escolha popular foi pela morte de Jesus e salvação de Barrabás, retratado nas Escrituras como famoso salteador e assassino da época. Autores como John Wigmore, tido como um dos pais do Estudo das relações entre o Direito e a Literatura, buscaram interpretar o julgamento ali retratado, percebendo, com sua análise, a "inabilidade de Pilatos no sentido de não compreender divisões e facções que fragmentavam Jerusalém... Não conseguia penetrar na realidade dos fatos que se imputavam a Jesus Cristo... não alcançava o sentido judaico de traição, prenhe de dúvidas e de peculiaridades..." Segundo Godoy, "Wigmore não admitia a recusa de Pilatos, no sentido de invocar incompetência e de ouvir a multidão: Pilatos era um juiz! Tratava-se de procedimento criminal regular, freqüente, em terra invadida por inimigo muito mais forte. Os romanos estavam no auge de sua organização imperialista. Segundo Wigmore, Pilatos tinha o dever de julgar de acordo com a lei, ou de acordo com os fatos, consoante o modo como os via. Ao declinar de decidir, chamando a massa para fazê-lo, Pilatos teria agido covardemente como magistrado. Degradou as nobres funções judiciais. Outorgou obrigação que era dele, só dele, para a multidão que se encontrava na praça pública, e que desconhecia a lei, e que fatalmente não alcançava corretamente os fatos.". Neste sentido, ver: https://jus.com.br/artigos/9995/direito-e-literatura/2.
[8]A democracia nos moldes antigos se fundava, antes, na reunião pública de todos os cidadãos no espaço público, denominado "ágora", onde encontravam-se para debater e deliberar, através do voto, acerca das decisões quanto aos interesses e relações compartilhados pelos membros da coletividade. Vale dizer, neste sentido, que o "mundo social", ou seja, do trabalho e da vida particular, permaneciam à margem dos processos de deliberação pública, razão pela qual os valores democráticos das "cidades" se materializavam não sobre representações subjetivas, mas, antes, enquanto instituições públicas, frente as quais, cada cidadão poderia confrontar sua opinião com as dos demais. Assim, "o indivíduo é antes de tudo, cidadão, ou seja, membro de uma cidade. Não se trata pois de uma preocupação estritamente individual, mas diz respeito ao valor e a perenidade da coletividade." ROSENFIELD, Denis L. O que é Democracia. São Paulo, Editora Brasiliense, 2003, p. 10.
[9]Platão (428-348 a.C.) foi um dos críticos da democracia ateniense vigente em seu tempo. Em seu entender, a mesma deveria ser comparada a um navio, onde os passageiros, embora não soubesse navegar, tomariam o leme e passariam a conduzir descontroladamente a embarcação. Neste sentido, ver: PLATÃO. A República. Tradução de Maria Helena da Rocha Pereira. 14ª ed. Lisboa, Portugal: Fundação Calouste Gulbenkian, 2014, 484 b, Livro VI, p. 265 a 273.
[10]A democracia em sua vertente representativa está prevista em nossa Constituição, que assim institui: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito... Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Autores como Norberto Bobbio ressaltam que quando falamos em democracias representativas, queremos, com isso, nos referir a sistemas onde os representantes possuam ao menos "duas características, bem estabelecidas: a) na medida em que goza da confiança do corpo eleitoral, uma vez eleito não é mais responsável perante os próprios eleitores e seu mandato, portanto, não é revogável; b) não é responsável diretamente perante seus eleitores exatamente porque é convocado a tutelar os interesses gerais da sociedade civil e não os interesses particulares desta ou daquela categoria. [grifo nosso]." BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. Trad. Marco Aurélio Nogueira. 14ª ed. Rio de Janeiro/São Paulo: Paz e Terra, 2017.
[11]Após a Segunda Guerra Mundial, o papel das constituições é refigurado. Neste sentido, baseando-se na insuficiência de ordenamentos fascistas, porque fundados apenas no consenso da maioria, o novo modelo Constitucional passa a representar, antes, verdadeiro antifascismo. Assim, cumpre às Constituições, sobretudo, negar e/ou defender tudo aquilo que os regimes fascistas outrora defendiam ou negavam. Neste sentido, valores como a paz, a divisão dos poderes, a igualdade e a tutela dos direitos ditos 'Fundamentais' tornaram-se primos expedientes das normas Constitucionais contemporâneas. Neste sentido, veja-se: FERRAJOLI, Luigi. Democracia y Garantismo. 2ª ed. Madrid: Editora Trotta, 2010, p. 28.
[12]Nos dizeres de autores como Luigi Ferrajoli, a democracia Constitucional deve ser concebida, hoje, enquanto "conjunto de limites impostos pelas constituições a todo poder, que postula em consequência uma concepção de democracia como sistema frágil e complexo de separação e equilíbrio entre poderes, de limites de forma e de substância a seu exercício, de garantia dos direitos fundamentais, de técnicas de controle e de reparação contra suas violações. Um sistema em que a regra da maioria e a do mercado valem apenas para aquela que podemos chamar de esfera do discricionário, circunscrita e condicionada pela esfera do que está limitado, constituída pelos direitos fundamentais de todos[...] - o pacto de convivência baseado na igualdade de direitos, o Estado social, mais que liberal, de direito [tradução livre]. Ibidem, p. 47.
[14]Sobre o confronto ético entre utilidade e correção das nossas escolhas, há um fortíssimo debate teórico que divide, basicamente, os filósofos em duas principais correntes, quais sejam, a ética consequencialista e a deontológica. Segundo a primeira vertente, as correção ou incorreção de nossas condutas deve ser avaliada segundo as consequências das mesmas, conforme influenciem no cômputo das felicidades dos envolvidos. Para a segundo, contudo, este raciocínio não pode prevalecer, ao menos não quanto aos direitos das pessoas, pois, estas, diferentemente das coisas, possuem valor intrínseco, não podendo servir para qualquer cálculo hipotético relativo à felicidade geral que não a própria. As coisas, segundo doutrinas como a de Imannuel Kant, possuem preço, podendo servir à troca, enquanto pessoas possuem dignidade e assim não podem ser substituídas ou mesmo comparadas. Sobre a dignidade da pessoa humana, são proveitosas as palavras de Sarlet, para quem a dignidade da pessoa humana é a "qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que nos faz merecer o mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, o que implica, neste sentido, em um complexo de direito e deveres fundamentais que asseguram a pessoa contra cada ato de natureza degradante e desumana, já que garantem as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos de sua própria existência e da vida em comunhão com outros seres humanos, através do devido respeito aos outros seres que integram a rede da vida." 1 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 60.
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