Olá novamente, prezados!!!

Reitero, como sempre, as escusas pela minha ausência e a consequente abstinência que lhes deixo pelo saber jurídico-filosófico acerca dos últimos acontecimentos, assegurando-lhes, todavia, que tenho militado em outras searas, sempre no intuito de, mais do que informar a todos sobre o que tem ocorrido, lutar pela modificação do que está por aí.


Justificadamente requerida a vossa remissão, venho até aqui para novamente tecer alguns comentários acerca dos últimos ocorridos no campo político-jurídico de nosso país.

A notícia que mais repercutiu nos últimos dias relativamente ao nosso sistema judiciário foi o julgamento acerca da possibilidade de reeleição dos representantes das mesas de cada qual das casas legislativas federais (e.g., presidência da Câmara dos Deputados, presidência do Senado e etc).

Na hipótese, tratou-se de decidir acerca da (im)possibilidade de os atuais representantes de cada casa - nomeadamente o dep. Rodrigo Maia e o Senador Davi Alcolumbre - reelegerem-se para novo "mandato" de presidentes de suas respectivas casas legislativas.


Pois bem... a controvérsia (não deveria) se dá(r) pelo seguinte:

O art. 57 de nossa vigente Constituição Federal, em seu parágrafo 4º dispõe, in verbis, que "Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente."

Como se vê, cada qual das casas, quando do início da legislatura, deve eleger os membros de suas "mesas" - como seus presidentes, por exemplo - a cada dois anos, sendo vedada (do português, proibida) a recondução (do português também: reeleição) para o mesmo cargo ou função.

O texto constitucional parece claro. Quando se diz que é "proibido", deve parecer, aos lúcidos, que é... err... proibido, estou certo?


Bem... estou certo sim, mas... num mundo louco como o nosso, estar certo parece valer pouco, e, às vezes, o óbvio tem de ser dito, sob pena de ficar para trás.

Assim, o caso foi, não por outra razão, levado à instância máxima da jurisdição nacional, responsável, justamente, pela avaliação da constitucionalidade de determinados atos, lê-se: o STF.

Novamente com olhos ao que a nós, lúcidos, poderia parecer bastante lógico, seria o caso de a Corte julgar, de pronto, como inconstitucional qualquer tentativa de se realizar a aludida recondução, uma vez que, conforme já dito, o próprio texto constitucional assim impede.

O voto vencedor fora aquele que, com efeito, afirmava o que a constituição diz de maneira bem clara, ou seja, a impossibilidade de reeleição dos membros da mesa de cada casa legislativa. Assim, por que nos preocuparmos?

Bem... o problema (e o perigo) é que, pasmem: contrariamente a qualquer expectativa de nossa parte (nós, os lúcidos, como já disse) a decisão pela inconstitucionalidade do que a nós é manifestamente inconstitucional foi apertada. 7 votos à favor e 6 votos contra. Diga-se: "por uma cabeça", deixamos de rasgar (mais uma vez) a constituição.


Neste sentido, cabe a pergunta: pode isso, Arnaldo?


Bem... como talvez já seja do conhecimento de todos, o STF é a corte que tem como função justamente garantir o cumprimento da Constituição. Assim, toda vez que provocado, é seu dever, antes de tudo, reafirmar os ditames constitucionais face a eventuais investidas dos demais sujeitos da sociedade civil, aqui inclusos os políticos e demais autoridades públicas.

Sendo assim, como conceber que os magistrados possam ter votado, em grande número (a quase metade dos ministros) em prol de algo manifestamente contrário ao próprio texto constitucional a que, diga-se: cada um deles, prometeu, justamente, proteger?

Bem... a história não começa hoje e, para explicá-la, terei de lhes fazer uma brevíssima introdução histórica. Vamos comigo?


Que as normas e, com elas, as constituições tenham sido feitas para serem cumpridas ninguém, em certo sentido, olvida. O problema é que, sobretudo desde a Segunda Guerra Mundial, começou-se a conceber que os textos normativos, por si só, não seriam a norma aplicável aos casos em questão, especialmente porque os mesmos sempre tem de ser interpretados. Assim, com o advento dos regimes nazi-fascistas europeus, passou-se a postular que os magistrados, ao aplicarem as normas, teriam de levar em consideração não apenas os textos escritos, mas também e sobretudo um arcabouço principiológico, de maneira a aplicar as normas somente quando fosse o caso de as mesmas não os desrespeitarem (os princípios).

A questão de quando um texto jurídico (ou, a sua interpretação) estaria, no entanto, ferindo os princípios dos sistemas normativos ficou, entretanto, a cargo dos magistrados.

Pois bem... o que ocorre é que, em solo brasileiro, tal liberdade interpretativa concedida aos juízes em solo europeu - para que realizassem uma interpretação das normas de sorte a aplicá-la de forma justa - terminou por, ao fim e ao cabo, servir como verdadeiro álibi para que os magistrados decidissem como bem entendessem.

Assim, em solo brasileiro, os magistrados, de maneira geral, hoje aplicam as normas jurídicas conforme suas particulares compreensões, sob a falsa égide de que possuem liberdade (total) para tanto.

Neste sentido, mesmo (e sobretudo) membros da mais alta corte passaram a não mais sentirem-se estritamente vinculados aos textos normativos, mas, especialmente, na incumbência de "melhorar" o Direito, sempre e tão somente de acordo com suas próprias compreensões de mundo.

Bem... tal entendimento é equivocado por alguns motivos, sendo o mais emblemático deles a ideia de que vivemos em um Estado Democrático de Direito, e que, assim, 1- o poder (de fazer normas) deve pertencer ao povo (que o exerce pelos seus representantes eleitos, e não pelo judiciário); 2- as normas a serem exigidas dos cidadãos advém do próprio sistema normativo e não da cabeça de qualquer sujeito, como um rei ou um juiz; 3- o poder deve ser exercido em sua forma tripartite, ou seja, subdividido entre Executivo, Legislativo e Judiciário, devendo cada qual exercer suas atribuições em relação de independência (ainda que harmônica) para com os demais.


Neste sentido, ao poder judiciário não cabe criar novos textos normativos, pois é esta, justamente, a função do poder legislativo. Aos magistrados cabe, portanto, apenas aplicar as normas. A sua aplicação, contudo, exige interpretação. Assim, a interpretação, em seus moldes constitucionais contemporâneos deve visar não apenas a compreensão autêntica dos termos linguísticos existentes nos textos normativos, mas também (e especialmente) a sua conformidade para com as efetivas diretrizes constitucionais. É neste ponto que surgem, inclusive, alguns mecanismos postos à disposição do judiciário para fins de compreender e interpretar as normas jurídicas materializando-se, em sua aplicação, os efetivos ditames de nossa vigente Constituição. Neste ínterim, fenômenos como a chamada mutação constitucional permitem aos magistrados uma alteração na interpretação de determinados textos, para fins de adequar o seu sentido às atuais concepções acerca do que determina a Constituição.

Um exemplo bobo, porém efetivo de tal instituto é o seguinte: suponhamos que haja um bar onde consta, logo na entrada, uma placa com uma foto de um cachorro e um símbolo de proibido. Bem... uma compreensão "literal" da advertência nos faria, de pronto, concluir, que é proibido, naquele estabelecimento, a entrada de cachorros, correto?


Pois bem... mas então surge a dúvida: este mesmo anúncio, por apenas conter foto de um cachorro, autorizaria, por omissão, a entrada de gatos, macacos, cavalos, elefantes e assim por diante? Parece óbvio que não. Como talvez soe óbvio, este hipotético anúncio deve ser compreendido não apenas enquanto proibição à entrada de cachorros no estabelecimento, mas ao ingresso de todo o qualquer animal, correto? Mais além: acaso não fosse assim compreendida a aludida placa, não pareceria que o seu sentido, através de uma suposta aplicação literal, restaria, paradoxalmente, pervertido? Diga-se: acaso se intentasse interpretar o aludido aviso como apenas proibição de ingresso de cachorros, não pareceria que a real intenção desta advertência seria contraditoriamente prejudicada? Aos lúcidos, deve parecer que sim! 

Pois bem... neste sentido, resta, então, demonstrado o papel da interpretação, enquanto atividade que visa, justamente, aplicar, às situações fáticas, o seu verdadeiro sentido das enunciações linguísticas. Pois sendo o STF a corte responsável, justamente, pela interpretação das normas jurídicas com olhos à Constituição, tem-se que o mesmo está imbuído, justamente, de tal tarefa, qual seja: aferir o real sentido das disposições constitucionais e uma leitura dos demais dispositivos legais de sorte a que a Constituição reste preservada em sua aplicação.

Outras questões, contudo, aparecem nesta discussão. Primeiro: este hipotético sentido das constituições e limitações interpretativas das demais legislações, pode ser aferido tão somente a partir da íntima subjetividade do julgador? Segundo: pode o julgador ir além das disposições textuais dos dispositivos legais, para fins de aplicar sua própria compreensão acerca do que a Constituição regramenta quanto ao caso em questão?

Bem... como já dito antes, as normas a regularem o convívio social dos estados contemporâneos devem advir do próprio conjunto normativo, e não da vontade de qualquer dos sujeitos, individualmente considerados. Assim, resulta que não é dado aos julgadores interpretar/aplicar norma com base tão somente em sua própria cabeça. Neste sentido, é dever dos magistrados, antes de tudo, buscar no próprio direito (que não se limita apenas aos textos normativos, mas também reside nas situações concretas e na tradição jurídica que nos trouxe até os moldes atuais) a correta interpretação a ser dada a cada caso.

De outra parte, ainda sob a égide do Estado de Direito, concebe-se que somente será válida aquela norma advinda de pressupostos já integrantes do sistema, cujos textos, o poder competente para os promulgar é o legislativo e não o judiciário. Neste sentido, não cabe, em absoluto, aos juízes, "interpretar" a Constituição de sorte a modificar o sistema. Devem, os mesmos, limitar-se a conceder aos textos já existentes uma interpretação conforme a Constituição. Isso e nada mais.

Pois se o papel dos magistrados é tão somente interpretar/aplicar os dispositivos normativos já existentes, então tem-se que o mesmo deve se submeter, antes de tudo, às próprias regras da interpretação. Assim, quando ao interpretarem determinado dispositivo, é seu dever, sobretudo, não ignorar os textos normativos (como a nós soaria óbvio). Assim sendo, e recorrendo novamente ao exemplo do bar, se na placa consta uma imagem de proibido e um cachorro por debaixo deste símbolo, é natural, com força na tradição existente em termos de placas de advertência, que se conclua que a vedação deve se estender a todos os demais animais. Quem desejar assim aplicar tal normativa, de maneira devidamente fundamentada, deve apenas reconstruir o histórico de tal tradição para fins de demonstrar, ao fim, que a mesma é legítima e de fato existe, fazendo com que prevaleça sobre as demais interpretações.

Ainda na referida alegoria, não se pode, porém, apenas com olhos ao aludido letreiro, deduzir, com base em uma compreensão particular de o que seria "o melhor para o bar", que a proibição se estenda também para a população LGBT, por exemplo. E isso se dá não apenas porque a ideia de proibir pessoas de entrar em estabelecimento com base em sua sexualidade soa absurda, mas especialmente porque o enunciado na placa simplesmente não permite, com olhos ao que nele consta, que assim se conclua.


Poderíamos aqui discutir sobre a legitimidade de tal proibição (ou seja: se a população LGBT deve ou não ser proibida de entrar naquele bar), mas simplesmente não podemos dizer que o anúncio em questão assim (im)possibilita. A questão sobre quem pode ou não entrar no bar incumbe (apenas e tão somente) ao próprio dono do bar - abstraindo-se, neste meu exemplo, demais conjuntos normativos onde o mesmo possa estar inserido. Assim, somente ele pode decidir quem entra ou sai de seu estabelecimento. Se acaso ele deseje passar a estender sua proibição a demais sujeitos, deve, ele (e apenas ele), alterar a placa que por ora pende na entrada de seu negócio. Aos intérpretes resta tão somente compreender o que os seus anúncios dizem e/ou querem dizer. Ponto final.

Neste sentido, quando se fala, por exemplo, de mutação constitucional, enquanto mecanismo que possibilita aos magistrados uma modificação da interpretação de determinado dispositivo legal, com o fito de que o novo entendimento atinja as efetivas finalidades do regramento, não se concebe que possam, os mesmos, alterar os textos normativos. Assim, quando leem determinado termo, não podem simplesmente ignorá-lo e, menos ainda, contrariá-lo. Ignorar e/ou contrariar determinada fração de texto normativo implicaria, inclusive, em desrespeitar a noção de separação entre os poderes, dado que, a ignorância a determinadas partes do texto implicaria em nada menos que alterar o próprio texto, cuja redação, sabemos: é competência exclusiva dos legisladores!


Retornando, então, ao caso em questão (ou seja, à [im]possibilidade de reeleição dos membros da mesa de cada casa legislativa federal) tem-se que, se o texto constitucional dispõe expressamente que é vedada a aludida recondução, é de se concluir que não pode, a Corte, simplesmente ignorar tal disposição, pois, conforme já dito, o judiciário é órgão dotado de poder para interpretar/aplicar os dispositivos normativos, e não redigi-los. 

Óbvio, mas, como se viu, não é assim que entendem boa parte dos magistrados nacionais.

Este é um problema sério e nada recente na história de nosso país. Vale lembrar que nossa história é marcada justamente pelo uso arbitrário do poder e uma profunda dificuldade em democratizar-se, de fato, os sistemas normativos. Assim, não por outra razão, a vigente Constituição fora promulgada justamente no intuito de vedar a todo instante a possibilidade de uso despótico da autoridade estatal. Neste sentido, é compreensível (ainda que não justificável) que todos os membros dos poderes hoje constituídos, tendam, com frequência, ao abuso de poder. Para verificar tal tendência basta observar os últimos grandes julgamentos da aludida Corte, onde, ainda no ano passado, decidiu, por "placar" apertado, que a prisão em segunda instância não é constitucional, pois, como parece óbvio a nós lúcidos, o texto constitucional que dispõe acerca da presunção de inocência simplesmente lhe veda. O que ocorre é que, desde a promulgação de nossa Carta, tais abusos não mais merecem tolerância, sobretudo se advindos da corte que deveria, justamente, os coibir.


"Ah, mas no final o certo venceu sempre", dirão os incautos e desavisados que somente leram a parte em que a interpretação correta venceu, sem dar-se conta de que o placar apertado pode, cedo ou tarde, virar, e que tal insegurança é, por si só, indesejável. Lembremo-nos que o eminente (com e) excrementíssimo sr. (des)presidente da república está na iminência (com i) de nomear mais um julgador a integrar o tribunal constitucional brasileiro. Assim, caso aceitássemos que, como se tem dito por aí, "o STF é uma casa jurídico-política" - e com isso acatar a ideia de que também podem, os magistrados, "criar" novas normas, para além do que dizem os textos normativos - terminaríamos sem qualquer espécie de argumento acaso o jogo virasse em nosso desfavor.

Ainda recordam sobre a promessa do ministro terrivelmente evangélico? Pois o que me dirão acaso o novo camarada for, de fato, terrivelmente "evanjegue" e passe a alterar todos estes apertados entendimentos da corte? Ou pior: e se o mesmo passasse a, na qualidade de um julgador-legislador, criar normas proibitivas no sentido de, na prática, materializar uma teocracia em nossa república? Aqui vale repetir a consagrada expressão, que aprendi com Reinaldo Azevedo: pau que bate em Chico também bate em Francisco!


Logo, muito embora em algumas "escapadas" da suprema corte se possa obter alguns efeitos práticos proveitosos, como a abertura de inquérito para apurar FakeNews, tal liber(ali)dade eventualmente concedida aos juízes pode, mais cedo ou mais tarde, vir em nosso revés. Não por outra razão, meus caros, é que se fala de Estado de Direito e de primazia do governo das leis sobre o governo dos homens. Decidimos, desde há muito, sermos regulados apenas pelas normas dispostas publicamente em determinados regramentos, antes que pela vontade de qualquer sujeito, pois, sabemos: os seres humanos são no mínimo instáveis, senão maus, por excelência, como diria Thomas Hobbes. 


Digo tudo isso porque tenho visto por aí a comemoração de boa parte da esquerda quanto à "vitória" (mesmo que apertada) obtida na corte. De fato, há que se celebrar. A constituição resistiu. Porém, também vale analisar e prestar a atenção: ela não deveria estar sendo tão questionada assim, a ponto de as mais óbvias questões serem decididas em placar apertado. Simplesmente não se pode conceber que o respeito à nossa Norma Maior esteja dado à sorte do que eventualmente passa na cabeça dos julgadores.

O direito de acesso à justiça é a todos garantido. Disso não se pode escapar. Assim, o ajuizamento das mais estapafúrdias pautas está, para o bem ou para o mal, dentre o rol de possíveis matérias a serem sempre submetidas ao julgamento jurisdicional. Mas também é direito de todos que a Constituição resista e seja respeitada - aplicada e demonstrada - para todos e a todo instante - de maneira coerente, estável e íntegra - como norma válida e soberana para regulamentar nosso convívio social.

Ou isso, ou falar de democracia e de Estado de Direito é conversa para boi/gado dormir.


Enfim...

Seguimos na luta!

Abraços hermenêuticos e até a próxima!

Sobre a coluna

A coluna Homo Juris é publicada sempre às quartas-feiras.
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Guilherme Azevedo

Advogado e Filósofo, graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS) e em Filosofia pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Mestre em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI) com dupla titulação em Estudos Políticos pela Universidad de Caldas/Colômbia.

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1 comments so far,Add yours

  1. O STF tem que RESPEITAR as NORMAS Constitucionais e parar de tentar dobra a Letra das Leis. Basta destes casuísmos, mesmo se causa eventualmente for nobre...

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